Integrantes da Polícia Federal argumentavam que a competência da investigação seria exclusiva dos delegados. Essa divergência levou o senador Romeu Tuma (PTB-SP) a apresentar um recurso apresentado em Plenário, em março desse ano, quando o projeto já estava na ordem do dia. Coube ao relator do projeto, senador Aloizio Mercadante (PT-SP), negociar uma solução de consenso entre as duas instituições.
- O Ministério Público está de acordo com o texto que nós fizemos, e a polícia também, porque os dois órgãos têm que trabalhar de forma complementar, e não um contra o outro, gerando conflito desnecessário e indevido, no esforço que o Brasil deve fazer contra o crime - disse Mercadante, depois da votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
O projeto define organização criminosa como a associação, de três ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza por meio da prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional. A lei se aplica também aos crimes previstos em tratados ou convenção internacional.
Punições
As punições previstas vão de prisão a multa. Quem participar de organização criminosa poderá ser punido com prisão de três a 10 anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes aos demais crimes praticados. A mesma pena se aplica a a quem fraudar concursos públicos e licitações; intimidar testemunhas ou funcionários públicos que apuram as atividades da organização; impedir ou criar dificuldades à investigação; financiar campanhas políticas para eleger candidatos com o objetivo de garantir ou facilitar as ações de organizações; manter armas e munição ilegais.
O projeto também consolida a figura jurídica da "colaboração premiada" e o uso de agente infiltrado. Permite, ainda, ao delegado de polícia e ao Ministério Público, requisitar dados cadastrais, registros, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras, telefônicas, de provedores de internet, eleitorais ou comercias, ressalvados os protegidos por sigilo constitucional. Os provedores de internet serão obrigados a manter, por no mínimo seis meses, à disposição das autoridades, os dados de endereçamento eletrônico da origem, data e referência GMT da conexão efetuada. Esse prazo poderá ser prorrogado por determinação judicial.
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