DESPACHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
APROVO o entendimento posto no Parecer n.º 002/2010-PPE/PGE, lavrado pela culta Chefa da Procuradoria do Pessoal Estatutário, Doutora Ana Eunice Carneiro Alves, no sentido de que o direito de freqüentar curso de graduação em horário do expediente normal da repartição, sem prejuízo de qualquer vantagem, previsto na Lei nº 1.796/87, é assegurado apenas aos servidores públicos, assim considerados os civis, não se estendendo, de conseqüência, aos militares, em razão do que estabelece a legislação de regência própria da Corporação.
APROVO o entendimento posto no Parecer n.º 002/2010-PPE/PGE, lavrado pela culta Chefa da Procuradoria do Pessoal Estatutário, Doutora Ana Eunice Carneiro Alves, no sentido de que o direito de freqüentar curso de graduação em horário do expediente normal da repartição, sem prejuízo de qualquer vantagem, previsto na Lei nº 1.796/87, é assegurado apenas aos servidores públicos, assim considerados os civis, não se estendendo, de conseqüência, aos militares, em razão do que estabelece a legislação de regência própria da Corporação.
Fonte: Blog do Cb Heronides
Um comentário:
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