Iniciou tramitação na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) o projeto de lei da Câmara (PLC 3/10) que dispõe sobre processo e julgamento colegiado de crimes praticados por organizações criminosas, permitindo a um juiz ameaçado dividir responsabilidades com um colegiado. De acordo com a proposta, o juiz responsável pelo processo poderia decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, desde que apresente uma decisão fundamentada, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretem riscos à sua integridade física.
O projeto lista os seguintes atos processuais que poderiam motivar a formação de um colegiado:
- decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
- concessão de liberdade provisória ou revogação;
- sentença;
- progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
- concessão de liberdade condicional;
- transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
- inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
O colegiado seria formado pelo juiz do processo e outros dois juízes escolhidos por sorteio eletrônico entre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição. As reuniões do conselho poderiam ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade possa resultar em prejuízo à eficácia da decisão judicial. A reunião do colegiado composto por juízes de outras cidades poderia ser feita por via eletrônica.
Ricardo Icassatti / Agência Senado
O projeto lista os seguintes atos processuais que poderiam motivar a formação de um colegiado:
- decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
- concessão de liberdade provisória ou revogação;
- sentença;
- progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
- concessão de liberdade condicional;
- transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
- inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
O colegiado seria formado pelo juiz do processo e outros dois juízes escolhidos por sorteio eletrônico entre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição. As reuniões do conselho poderiam ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade possa resultar em prejuízo à eficácia da decisão judicial. A reunião do colegiado composto por juízes de outras cidades poderia ser feita por via eletrônica.
Ricardo Icassatti / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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