segunda-feira, 27 de agosto de 2007

Justiça mineira impede limitação de idade em concurso para oficiais da saúde

A limitação de idade para a participação em concurso público revela efetiva ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e razoabilidade, uma vez que a natureza e o desempenho da função não exige tal limitação.

Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) manteve a decisão que permitiu a um candidato com idade inferior ao exigido no edital do concurso da Polícia Militar de Minas Gerais a inscrição nas provas para função de médico.

Em primeira instância, o médico conseguiu um mandado de segurança para concorrer a uma das vagas no quadro de oficiais da saúde da PMMG. O Estado entrou com recurso alegando que ao permitir a inscrição do candidato ele estará recebendo um tratamento privilegiado.

O relator do processo, desembargador Silas Vieira, destacou que os candidatos que pretendem as vagas para o corpo técnico de saúde da PMMG não exercerão as atividades tipicamente de praças militares, razão pela qual a restrição etária é medida que não guarda relação com o cargo e que os limites físicos decorrentes da idade em nada prejudicarão o exercício da função.

O relator ressaltou, ainda, que “não se nega que a carreira militar possui peculiaridades que lhe são inerentes, e que, por isso mesmo justificam tratamento diferenciado quanto a algumas questões. No entanto, os militares, ainda que sujeitos a estatuto próprio, não estão à margem da ordem constitucional, bem como dos próprios princípios do direito.”

Desta forma, o relator Silas Vieira, considerou que a limitação de idade representa ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e da igualdade e que o candidato mantém direito líquido e certo de inscrever-se no concurso, independentemente do previsto no edital sobre a faixa etária para função médica.

O revisor do processo Edgard Penna Amorim e o vogal, Roney Oliveira votaram acompanhando o voto do relator. O desembargador Roney Oliveira, em seu voto, ponderou que “se tratando de concurso para a função de médico, não há que se limitar, como fez o edital do concurso, a idade dos inscritos, configurando discriminação e afronta ao texto condicional”.

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